SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DA BAHIA
  • Inicio
  • Associe-se
  • Tabela de Honorários
  • Diretoria
  • Nossa História
  • O Sindicato
  • Contato
  • Convenções
  • Convênios
Página inicial RESOLUÇÃO CFN Nº 731, DE 21 DE AGOSTO DE 2022

RESOLUÇÃO CFN Nº 731, DE 21 DE AGOSTO DE 2022

Sindicato dos Nutricionistas do Estado da Bahia
Author - personSindicato dos Nutricionistas do Estado da Bahia
agosto 29, 2022
0
share

 


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/08/2022 | Edição: 162 | Seção: 1 | Página: 299

Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Nutricionistas

RESOLUÇÃO CFN Nº 731, DE 21 DE AGOSTO DE 2022

Altera as Resoluções CFN nº 656, de 15 de junho de 2020, que dispõe sobre a prescrição dietética, pelo nutricionista, de suplementos alimentares, e nº 680, de 19 de janeiro de 2021, que regulamenta a prática da fitoterapia pelo nutricionista.

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei Federal n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, e em conformidade com as deliberações adotadas na 465ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 18, 20 e 21 de agosto de 2022, considerando:

- a necessidade de discriminar os nutrientes contemplados pela prescrição dietética de suplementos alimentares pelo nutricionista, esclarecendo dúvidas suscitadas por profissionais;

- contemplar a possibilidade de envio do receituário por meio eletrônico;

- atualizar a fundamentação legal de atos normativos da Anvisa relativos ao tema, assim como outras referências sobre prescrição de enzimas;

- incluir que, no registro em prontuário da prescrição de suplementos alimentares, deve constar a justificativa de uso, alinhando tal procedimento ao disposto em outros atos normativos do CFN;

- o entendimento de que diversos derivados vegetais podem e estão sendo considerandos como fonte de substâncias bioativas (por exemplo, extratos de citrus sinensis, vitis vinifera, allium sativum e theobroma cacao); e

- a necessidade de constante aperfeiçoamento dos atos normativos afetos ao exercício profissional do nutricionista, frente aos aspectos técnico-científicos e visando a proteção à saúde da população;, resolve:

Art. 1º A Resolução CFN nº 656, de 15 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .........................................................................................................

§ 1° A prescrição dietética de suplementos alimentares pelo nutricionista inclui nutrientes (vitaminas, minerais, lipídios, ácidos graxos, carboidratos, fibras alimentares, proteínas, aminoácidos e precursores e metabólitos de aminoácidos, isolados ou associados entre si), substâncias bioativas, enzimas, prebióticos, probióticos, produtos apícolas, como mel, própolis, geleia real e pólen, novos alimentos e novos ingredientes e outros autorizados pela Anvisa para comercialização, isolados ou combinados, bem como medicamentos isentos de prescrição à base de vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos e/ou proteínas isolados ou associados entre si.

......................................................................................................................

Art. 2º ...........................................................................................................

......................................................................................................................

XI. IN Anvisa nº 28, de 26 de julho de 2018, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares;

XII. IN Anvisa nº 76, de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre a atualização das listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares; e

XIII. IN Anvisa n° 102, de 15 de outubro de 2021, que altera a Instrução Normativa nº 28, de 26 de julho de 2018, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares.

Art. 3º ...........................................................................................................

......................................................................................................................

VII. respeitar os limites de UL e, em casos não contemplados, considerar critérios de eficácia e segurança com alto grau de evidências científicas;

......................................................................................................................

XII. registrar, em prontuário dos clientes/pacientes/usuários, via de administração, composição, posologia e justificativa de uso dos suplementos alimentares prescritos, mantendo-o arquivado pelo tempo determinado em normativa.

......................................................................................................................

Parágrafo único-A. O receituário a que se refere o inciso XI pode ser entregue pessoalmente ou enviado eletronicamente (digitalizado ou com assinatura digital certificada) ao cliente/paciente/usuário, com confirmação de recebimento, no momento da consulta ou posteriormente." (NR)

"i Unidades conforme Food Chemical Codex, Farmacopeias ou documentos oficiais similares." (NR)

Art. 2º A Resolução CFN nº 680, de 19 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2º Para a prescrição de drogas vegetais e derivados vegetais, em formas farmacêuticas, que podem ser classificados como alimentos, novos alimentos e ingredientes, e suplementos alimentares, não se exige certificado de pós-graduação em fitoterapia ou título de especialista na área.

......................................................................................................................." (NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I - o considerando "que, se o produto apresentar derivado vegetal, mesmo se comercializado como suplemento alimentar ou alimento, o nutricionista deve respeitar a legislação vigente da área de fitoterapia, com exceção de drogas vegetais e óleos fixos, em formas farmacêuticas, que podem ser classificados como alimentos, novos alimentos e ingredientes, e suplementos alimentares" da Resolução CFN nº 656, de 15 de junho de 2020; e

II - o § 1º do Art. 3º da Resolução CFN nº 680, de 19 de janeiro de 2021.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor dia 1º de setembro de 2022.


  • Facebook
  • Twitter
  • Whatsapp
  • Mais recentes

  • Antigos

Postar um comentário

0Comentários
Postar um comentário (0)
Your Responsive Ads code (Google Ads)

Postagens Populares

TABELA DE HONORÁRIOS 2024/2025

TABELA DE HONORÁRIOS 2024/2025

Sindicato dos Nutricionistas do Estado da Bahia Sindicato dos Nutricionistas do Estado da Bahiasetembro 10, 2024
SINDNUT/BAHIA e CRN-5 lançam pesquisa mapa diagnóstico dos Nutricionistas no estado da Bahia

SINDNUT/BAHIA e CRN-5 lançam pesquisa mapa diagnóstico dos Nutricionistas no estado da Bahia

outubro 14, 2024
SINDNUT/BAHIA visita a parte 1 do baixo sul da Bahia

SINDNUT/BAHIA visita a parte 1 do baixo sul da Bahia

setembro 07, 2024
Nova tabela de honorários 2022 - 2023 está disponível, entre e acompanhe todos as informações e valores, não fique desinformado.

Nova tabela de honorários 2022 - 2023 está disponível, entre e acompanhe todos as informações e valores, não fique desinformado.

agosto 02, 2022

Nossas Redes

  • facebook
  • whatsapp
  • instagram
  • youtube
SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DA BAHIA

Denunciar abuso

Páginas

Featured post

Último dia de votação. Não perca o prazo!

Sindicato dos Nutricionistas do Estado da Bahia- outubro 17, 2025
  • Inicio
  • Institucional
  • Contato
  • Inicio
  • O Sindicato
  • Nossa História
  • Diretoria
  • DENUNCIE AQUI
  • Tabela de Honorários
  • Contato
  • Convenções
  • Filie-se

Footer Menu Widget

  • Inicio
  • Institucional
  • Contato

Redes Sociais

Postagens Favoritas

4/footer/recent

Procure no site

Postagens Recentes

TABELA DE HONORÁRIOS 2024/2025

setembro 10, 2024

SINDNUT/BAHIA e CRN-5 lançam pesquisa mapa diagnóstico dos Nutricionistas no estado da Bahia

outubro 14, 2024

SINDNUT/BAHIA visita a parte 1 do baixo sul da Bahia

setembro 07, 2024

Nova tabela de honorários 2022 - 2023 está disponível, entre e acompanhe todos as informações e valores, não fique desinformado.

agosto 02, 2022

Diretoria do Sindnut se reunem com gestores do IGH, HGE para tratar sobre o adicional de insalubridade.

agosto 29, 2022
Design by - Blogger Templates | Distributed by Free Blogger Templates
  • Home
  • About
  • Contact us
  • Privacy Policy

Contact form

Compartilhar com outros aplicativos
  • Facebook
  • Twitter
  • Whatsapp
  • Telegram
  • Pinterest
  • LinkedIn
  • Reddit
  • Tumblr
  • Email
  • Copy Post Link