RESOLUÇÃO CFN Nº 731, DE 21 DE AGOSTO DE 2022

Sindicato dos Nutricionistas do Estado da Bahia
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/08/2022 Edição: 162 Seção: 1 Página: 299

Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Nutricionistas

RESOLUÇÃO CFN Nº 731, DE 21 DE AGOSTO DE 2022

Altera as Resoluções CFN nº 656, de 15 de junho de 2020, que dispõe sobre a prescrição dietética, pelo nutricionista, de suplementos alimentares, e nº 680, de 19 de janeiro de 2021, que regulamenta a prática da fitoterapia pelo nutricionista.

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei Federal n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, e em conformidade com as deliberações adotadas na 465ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 18, 20 e 21 de agosto de 2022, considerando:

- a necessidade de discriminar os nutrientes contemplados pela prescrição dietética de suplementos alimentares pelo nutricionista, esclarecendo dúvidas suscitadas por profissionais;

- contemplar a possibilidade de envio do receituário por meio eletrônico;

- atualizar a fundamentação legal de atos normativos da Anvisa relativos ao tema, assim como outras referências sobre prescrição de enzimas;

- incluir que, no registro em prontuário da prescrição de suplementos alimentares, deve constar a justificativa de uso, alinhando tal procedimento ao disposto em outros atos normativos do CFN;

- o entendimento de que diversos derivados vegetais podem e estão sendo considerandos como fonte de substâncias bioativas (por exemplo, extratos de citrus sinensis, vitis vinifera, allium sativum e theobroma cacao); e

- a necessidade de constante aperfeiçoamento dos atos normativos afetos ao exercício profissional do nutricionista, frente aos aspectos técnico-científicos e visando a proteção à saúde da população;, resolve:

Art. 1º A Resolução CFN nº 656, de 15 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .........................................................................................................

§ 1° A prescrição dietética de suplementos alimentares pelo nutricionista inclui nutrientes (vitaminas, minerais, lipídios, ácidos graxos, carboidratos, fibras alimentares, proteínas, aminoácidos e precursores e metabólitos de aminoácidos, isolados ou associados entre si), substâncias bioativas, enzimas, prebióticos, probióticos, produtos apícolas, como mel, própolis, geleia real e pólen, novos alimentos e novos ingredientes e outros autorizados pela Anvisa para comercialização, isolados ou combinados, bem como medicamentos isentos de prescrição à base de vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos e/ou proteínas isolados ou associados entre si.

......................................................................................................................

Art. 2º ...........................................................................................................

......................................................................................................................

XI. IN Anvisa nº 28, de 26 de julho de 2018, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares;

XII. IN Anvisa nº 76, de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre a atualização das listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares; e

XIII. IN Anvisa n° 102, de 15 de outubro de 2021, que altera a Instrução Normativa nº 28, de 26 de julho de 2018, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares.

Art. 3º ...........................................................................................................

......................................................................................................................

VII. respeitar os limites de UL e, em casos não contemplados, considerar critérios de eficácia e segurança com alto grau de evidências científicas;

......................................................................................................................

XII. registrar, em prontuário dos clientes/pacientes/usuários, via de administração, composição, posologia e justificativa de uso dos suplementos alimentares prescritos, mantendo-o arquivado pelo tempo determinado em normativa.

......................................................................................................................

Parágrafo único-A. O receituário a que se refere o inciso XI pode ser entregue pessoalmente ou enviado eletronicamente (digitalizado ou com assinatura digital certificada) ao cliente/paciente/usuário, com confirmação de recebimento, no momento da consulta ou posteriormente." (NR)

"i Unidades conforme Food Chemical Codex, Farmacopeias ou documentos oficiais similares." (NR)

Art. 2º A Resolução CFN nº 680, de 19 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2º Para a prescrição de drogas vegetais e derivados vegetais, em formas farmacêuticas, que podem ser classificados como alimentos, novos alimentos e ingredientes, e suplementos alimentares, não se exige certificado de pós-graduação em fitoterapia ou título de especialista na área.

......................................................................................................................." (NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I - o considerando "que, se o produto apresentar derivado vegetal, mesmo se comercializado como suplemento alimentar ou alimento, o nutricionista deve respeitar a legislação vigente da área de fitoterapia, com exceção de drogas vegetais e óleos fixos, em formas farmacêuticas, que podem ser classificados como alimentos, novos alimentos e ingredientes, e suplementos alimentares" da Resolução CFN nº 656, de 15 de junho de 2020; e

II - o § 1º do Art. 3º da Resolução CFN nº 680, de 19 de janeiro de 2021.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor dia 1º de setembro de 2022.


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